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Lista negra do Fisco assusta investidores


Lista negra do Fisco assusta investidores

Por Luciana Monteiro, de São Paulo
Claudio Belli/Valor

Meire Poza, da Arbor: combate à sonegação da pessoa física está a pleno vapor
Para quem caiu na lista negra da Receita Federal, o conselho é um só: não tente se esconder. A opinião é de Meire Poza, sócia da Arbor Contábil, assessoria e consultoria contábil e tributária para pessoas físicas. Segundo a especialista, receber uma intimação do Fisco não é motivo para se desesperar, mas significa que será preciso juntar uma série de comprovantes e, na maioria dos casos, colocar a mão no bolso.

Batizada de Operação Quebra-cabeça, a Receita anunciou na semana passada que pretende ir atrás de cerca de 2 mil contribuintes pessoas físicas entre os meses de março e abril. Até dezembro, devem ser outros 8 mil. O governo espera recuperar R$ 6 bilhões em tributos.

Na mira do Fisco estão investidores em ações, vendas de imóvel sem recolhimento de imposto, cotistas de fundos de renda fixa e ganhos indiretos de altos executivos em previdência. Segundo as informações da Receita, apenas nos dez primeiros dias de março, cerca de 680 contribuintes já foram intimados a prestar contas ao Leão.

A Receita Federal tem investido bastante no controle mais rigoroso do imposto de renda da pessoa física. "E as fraudes são cada vez mais fáceis e rápidas de serem identificadas", diz Meire. Por isso, na visão dela, o investidor não deve tentar burlar o Fisco. "A dica vale para investidores que, às vezes, pensam em esconder operações ou mesmo para os contribuintes que pensam em inflar as despesas dedutíveis com a compra de recibos", afirma. "O combate à sonegação de impostos das pessoas físicas está a pleno vapor, punindo o trem da alegria da sonegação."

A especialista conta que alguns de seus clientes já foram intimados, a grande maioria questionados por operações em bolsa. Segundo ela, a Receita vem pedindo comprovantes das operações dos últimos cinco anos como notas de corretagem (em formato digital), extratos da corretora e da CBLC, além da declaração de imposto de renda de anos anteriores. É importante o investidor lembrar que a apuração do imposto de renda com ações é mensal e deve ser declarada dessa forma, diz Meire. "Por isso, para quem investe em bolsa, a atenção deve ser dobrada", afirma ela.

Na ofensiva da Receita, o contribuinte também pode ser chamado para dar explicações sobre a venda de um imóvel ou mesmo sobre a reforma dele. Ao vender um imóvel, se houve ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, uma exceção: quando se trata de único imóvel residencial. Nesse caso, se o dinheiro for usado para a compra de outro imóvel, não há imposto. Isso só vale, no entanto, por um período de seis meses e o outro bem precisa ter valor igual ou maior ao primeiro.

Mas com o boom imobiliário, muita gente tem usado a estratégia de lançar na declaração benfeitorias na casa ou apartamento nem sempre realizadas. Num imóvel de R$ 300 mil, por exemplo, a pessoa finge ter feito uma reforma de R$ 90 mil. Se ela vender o imóvel por R$ 392 mil, pagará imposto somente sobre R$ 2 mil (a diferença entre R$ 392 e R$ 390 mil). "Mas a Receita também está atenta a isso", diz a especialista. Segundo ela, nesses casos, o Fisco tem pedido a relação das despesas da reforma, custos com serviços ou materiais, até mesmo o cronograma físico e financeiro da obra (quando começou, como pagou etc).

Quem cometeu irregularidade e quiser legalizar a situação pode retificar a declaração e recolher os valores atrasados com uma multa de 20%. Se, no entanto, a pessoa tiver sonegado imposto, não retificar e for pega, pode ser multada em até 150% do valor devido. Sem falar no fato de isso ser crime, passível de dois a cinco anos de prisão.

Por isso, na hora de acertar as contas com o Leão neste ano, Meire recomenda muita atenção. "Embora um erro na declaração possa ser retificado no futuro, ele pode também se transformar numa tremenda dor de cabeça e uma grande demanda de tempo entre ir e vir na Receita Federal."

O Fisco também está fechando o cerco aos escritórios de contabilidade. Meire lembra que, recentemente, a Receita fiscalizou um escritório que levou mais de 1,5 mil contribuintes à autuação. "Por isso, cuidado na hora de contratar um profissional", diz Meire, ressaltando que a responsabilidade sobre as informações da declaração são do contribuinte, e não do contador

PREPARE - SE  PARA 2011.

http://tvuol.uol.com.br/#view/id=saiba-como-se-organizar-para-o-imposto-de-renda-de-2011-04029A366ED8915346/user=1575mnadmj5c/date=2010-05-02&&list/type=tags/tags=5176/edFilter=editorial/


IR: alteração no valor do patrimônio que obriga declaração surpreende

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Tributos

Especialista comenta principais mudanças para o IR 2010

De acordo com CRC, alterações publicadas nesta quarta-feira (10) no Diário Oficial não trazem transtornos ao contribuinte

Terceirizados poderão ter vínculo com empresa tomadora de serviço
Por: Equipe InfoMoney
06/01/10 - 13h55
InfoMoney

SÃO PAULO – Profissionais terceirizados poderão ter vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam serviços, segundo projeto de lei proposto pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A proposta prevê também que as empresas tomadoras de serviço responderão solidariamente pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, entre outras previstas no contrato de trabalho, inclusive no caso de falência da prestadora de serviço.

Com a aprovação do projeto, será assegurada ao terceirizado a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecido pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviço, desde que haja mais benefícios que o instrumento de sua categoria.

"Estamos dando mais um importante passo para melhorar a vida dos trabalhadores brasileiros. Estamos há uma ano e meio lutando para conseguir esta regulamentação, e, junto com as centrais sindicais, em unidade, conseguimos concluir este Projeto de Lei", afirmou o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

Situação atual
De acordo com o Ministério do Trabalho, atualmente, a empresa se responsabiliza apenas subsidiariamente pelo funcionário e não há regras definidas pela contratação de mão-de-obra ou para prestação de serviços terceirizados.

Não existe também segurança jurídica para as empresas tomadoras e as prestadoras no momento de fechar contratos de prestação de serviços. Os profissionais terceirizados não recebem o mesmo tratamento dado aos efetivos quando o contrato é da própria empresa.

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FINAL DE ANO- IR 2010: saiba como diminuir a mordida do leão
Por: Patricia Alves

InfoMoney

 Final de ano é marcado por férias e festas, e a sensação de dever cumprido faz com que as pessoas se esqueçam de uma importante obrigação: o imposto de renda.

Eu explico: a declaração de ajuste anual, que acontece normalmente entre março e abril, é referente aos ganhos auferidos no ano anterior, ou seja, no IR 2010 serão declaradas informações financeiras que ocorrerem até 31 de dezembro de 2009.

Assim, de acordo com a diretora de conteúdo da Fiscosoft, Juliana Ono, este período que antecede a chegada do ano novo é de extrema importância quando se fala em diminuir o imposto a pagar no ano seguinte.

Dicas valiosas
As despesas com saúde do contribuinte e de seus dependentes são integralmente dedutíveis do imposto de renda, ou seja, todos os gastos que a pessoa tiver neste sentido ao longo do ano podem ser abatidos do valor do imposto devido.

Por isso, segundo a especialista, aquele tratamento dentário que está agendado para janeiro de 2010, se puder ser feito e pago até 31 de dezembro, reduzirá o IR a pagar já na declaração do ano que vem, enquanto que se o tratamento e o pagamento forem realizados em 2010, somente na declaração de 2011 serão vistos os benefícios fiscais.

"O mesmo vale para despesas médicas, com fisioterapia, psicólogos, dentre outros, em conformidade com a legislação", completa Juliana.

Outra forma de diminuir a mordida do leão é por meio de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que realizadas de acordo com a lei e até o último dia útil do ano.

Na hora de prestar contas ao Fisco, do imposto apurado, é deduzido o valor doado, observadas as demais condições e o limite de 6% do imposto devido anualmente.

Pensar no futuro também ajuda
Os investimentos em previdência privada, na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), permitem que o contribuinte deduza até 12% dos seus rendimentos tributáveis no ano, na hora de declarar o imposto de renda.

O investimento favorece aqueles que optam pela declaração completa do IR e significa que o benefício fiscal pode aumentar a restituição ou reduzir o valor a ser pago no acerto de contas.

Assim, se dentre suas resoluções de ano novo estiver poupar para o futuro, que tal antecipar um pouco a decisão e aproveitar os benefícios fiscais?

Fazenda normatiza parcelamento de débitos junto à PGFN e RFB

O Diário Oficial da União (DOU) publica na edição de 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta nº 6, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), parcelados ou não, com vencimento até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), PAES (Parcelamento Especial), PAEX (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.

A medida atinge também:  

  • os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI (Tabela de Incidência do IPI), com incidência de alíquota zero ou como não-tributadas; e

  • débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços.

Não estão abrangidos os débitos relativos ao Simples Nacional, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, com utilização de certificado digital ou código de acesso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009. O pagamento à vista que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL é auto-aplicável desde a publicação da Lei e independe de formalização de adesão. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

                                              

Estão previstas as seguintes condições:

Pagamento à vista para todos os débitos, inclusive para aqueles que já foram objeto de parcelamentos anteriores   

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS*

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL**

100%

40%

45%

100%

 * Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

** Honorários advocatícios.

                                                                        

Parcelamento para débitos que não foram em nenhum momento objeto de parcelamento

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

  • R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;
  • R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
  • R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou  a partir de uma prestação, estando pagas todas as demais. A prestação paga com até 30 dias de atraso não configura inadimplência para os fins rescisórios.  

 

Modalidade:

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS*

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL**

Em até 30 parcelas mensais

90%

35%

40%

100%

Em até 60 parcelas mensais

80%

30%

35%

100%

Em até 120 parcelas mensais

70%

25%

30%

100%

Em até 180 parcelas mensais

60%

20%

25%

100%

* Multas não vinculadas diretamente ao não pagamento de tributos

** Honorários advocatícios.

                         

Parcelamento para débitos que já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários) 

Os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários poderão migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6. Nesses casos, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas. A parcela mínima, nesse caso, será equivalente a:

  • REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses);
  • PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008; e
  • débitos provenientes de mais de um parcelamento: somatório das prestações mínimas definidas para cada parcelamento.  

 

Débitos anteriormente

incluídos no:

REDUÇÕES

MULTA DE MORA E OFÍCIO

MULTAS ISOLADAS

JUROS DE MORA

ENCARGO LEGAL

REFIS

40%

40%

25%

100%

PAES

70%

40%

30%

100%

PAEX

80%

40%

35%

100%

DEMAIS PARCELAMENTOS*

100%

40%

40%

100%

* Referentes os débitos anteriormente incluídos em parcelamento de contribuições devidas à Seguridade Social (art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991) e do parcelamento ordinário dos débitos de todos os tipos de tributos federais (arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002).

17/06/2009 - 14h00

Carga tributária no Brasil chega a 38,45% do PIB no primeiro trimestre .A carga tributária no Brasil, que é a relação entre arrecadação e o PIB (Produto Interno Bruto), chegou a 38,45% no primeiro trimestre deste ano, resultado de uma arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais na ordem de R$ 263,22 bilhões, de acordo com dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Divulgado nesta quarta-feira (17), o levantamento mostrou que a carga tributária do primeiro trimestre do ano passado foi de 38,95%, quando o pagamento de tributos nas três esferas somou R$ 259,22 bilhões.
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Na comparação entre os dois períodos, os tributos federais apresentaram recuo de R$ 55 milhões em seu recolhimento, enquanto os estaduais e municipais cresceram R$ 4,24 bilhões e R$ 30 milhões, respectivamente.

Trimestres

"Tradicionalmente, é no primeiro trimestre de cada ano que a arrecadação atinge seu maior nível", afirmou o presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.

Isso acontece, segundo explicou, porque é nesse momento que se cobra um grande número de tributos, como o Imposto de Renda, IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Além disso, também existe a cobrança de impostos referentes a dezembro do ano anterior, como o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).

Tributos

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) apresentou o maior recuo nominal entre os primeiros três meses de 2008 e 2009, de R$ 3,22 bilhões. O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) veio na sequência, com queda de R$ 1,87 bilhão.

Por outro lado, contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tiveram o maior aumento nominal no período analisado, de R$ 4,70 bilhões.

Receita Federal lança extrato do Imposto de Renda na internet


Por: Flávia Furlan Nunes
02/06/09 - 16h32
InfoMoney

NOVO REFIS.

LINK  :   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

Empresa refinancia, mas não paga tributos

Mesmo com os seguidos parcelamentos concedidos pela União desde 2000, contribuintes deixam de honrar compromissos

Documento entregue pela Receita a parlamentares revela que grande parte dos que aderem a programas é excluída por inadimplência


LEANDRA PERES
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os três programas de parcelamento de impostos que foram criados desde 2000 garantiram descontos e prazos camaradas a empresas e a contribuintes em dívida com o fisco, mas não serviram para que quitassem suas dívidas, objetivo das medidas. Pelo contrário.
Em documento entregue a parlamentares que debatem um novo programa desse tipo, obtido pela Folha, a Receita Federal mostra que 85% dos contribuintes que aderiram ao Refis de 2000, o primeiro e mais mais generoso desses programas, foram excluídos principalmente por falta de pagamento. Além disso, 151.986 empresas e pessoas físicas migraram de um parcelamento para outro, aproveitando os novos benefícios sem quitar a dívida.
Hoje, a Câmara dos Deputados deve votar mais um desses programas, mantendo a média histórica de novos parcelamentos a cada três anos. O último havia ocorrido em 2006.
"Podemos constatar que esses programas têm sido prejudiciais para a administração tributária. São péssimos exemplos para os contribuintes que cumprem suas obrigações e pagam pontualmente seus impostos", afirmam os técnicos da Receita em documento distribuído aos parlamentares.
Procurada, a secretária da Receita Federal, Lina Maria Vieira, não criticou diretamente a proposta no Congresso, mas disse que a criação recorrente de programas que dão condições favoráveis a quem não pagou impostos reduz o recolhimento espontâneo feito por empresas e pessoas físicas.
No Refis, 129 mil empresas aderiram e prometeram pagar uma dívida de R$ 96 bilhões. Hoje, 109.926 contribuintes já foram excluídos. O principal motivo é a falta de pagamento, que responde pela saída de 85,7 mil contribuintes do programa (inadimplência de 78%). O Paes, também conhecido como Refis 2, já alcança exclusões de quase metade dos 374 mil contribuintes que aderiram.
A outra distorção apontada pela Receita é a migração de devedores entre os diversos parcelamentos. Na lei que criou o Refis, havia a proibição para que as dívidas renegociadas fossem novamente parceladas. Mas essa vedação caiu nos parcelamentos de 2003 e de 2006. Isso permitiu que os contribuintes que ficassem inadimplentes se beneficiassem novamente.
Pelo levantamento da Receita, dos quase 110 mil contribuintes que foram excluídos do Refis, 74.961 renegociaram suas dívidas nos anos posteriores -percentual de reincidência de 68%. Do Paes, houve a migração de 77 mil contribuintes para o Paex, ou Refis 3.
"Os optantes pelos diversos programas são recorrentes, somente com o propósito de postergar o pagamento dos débitos tributários e não para sanear com vista à regularização fiscal", diz o documento oficial.
As empresas e pessoas físicas são excluídas dos Refis 1, 2 e 3 depois de três meses de inadimplência ou se deixam de pagar os impostos devidos mensalmente. Elas perdem os benefícios do programa e têm suas dívidas recalculadas pelas condições originais, que incluem juros pela Selic e multa de até 20%. O valor que eventualmente tenha sido pago nas regras do refinanciamento é abatido do débito.
Além disso, as empresas que devem impostos ao governo não podem participar de licitações e não têm acesso a financiamentos concedidos por bancos públicos.

ERROU NA DECLARAÇÃO? NÃO SE DESEPERE , BASTA RETIFICA-LA!


Preocupado em não perder o prazo de entrega da declaração de IRPF 2009, que terminou na quinta-feira, 30 de abril, você acabou cometendo um erro no preenchimento da sua declaração e só percebeu neste feriado, quando estava aproveitando a folga para arquivar seu recibo de entrega.

Preocupado diante da possibilidade de ver a sua declaração retida na malha fina, você não sabe como proceder. A primeira recomendação é: tenha calma, pois nem todos os erros implicam em retenção da declaração! E, nos casos em que esse risco existe, sempre é possível entregar uma declaração retificadora.

Para os casais que declaram em separado, se o erro na declaração de um cônjuge afetar a do outro, é preciso retificar as duas declarações.

Quando é preciso retificar?
Mas, como saber se o erro cometido exige retificação? De maneira geral, a retificação é necessária sempre que as informações declaradas erroneamente afetarem o cálculo do imposto a pagar ou a restituir.

Porém, a fiscalização mais intensa contra sonegação tem levado a Receita a ficar de olho nos erros na declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e ônus reais. Caso você tenha cometido algum erro nestas tabelas, você deve retificar a sua declaração, mesmo que não haja alteração no cálculo do imposto.

Sempre que o contribuinte esquece de lançar alguma despesa dedutível, não informa os impostos retidos na fonte ou pagos através de carnê-leão e não declara integralmente seus rendimentos, a base de cálculo do imposto se altera, de forma que é preciso retificar a declaração.

A retificação também é necessária nos casos em que é cometido erro na identificação da fonte pagadora, da conta corrente para recebimento da restituição etc. Porém, se você errar o código da profissão ou esquecer de lançar um bem de pequeno valor, não vale a pena entregar uma declaração retificadora, pois essas informações podem ser declaradas no próximo ano através de uma observação justificando o esquecimento do lançamento das mesmas.

Passado o prazo de entrega da declaração, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo no qual foi enviada a declaração original. A troca de modelo escolhido só é permitida quando a retificação é feita dentro do prazo de entrega.

O que é preciso fazer?
O procedimento de retificação da declaração varia, dependendo da forma como você enviou a sua declaração, sendo que, após o final do prazo de entrega, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto.

  • Internet
    Para quem utilizou o programa de IRPF 2009 e enviou a declaração pela internet (através do Receitanet) basta abrir a declaração já enviada do IRPF 2009 (ano base 2008) que, ao fazer isso, o programa irá lhe perguntar se é uma declaração retificadora. Responda "sim", efetue os ajustes necessários, grave e transmita novamente a declaração através do Receitanet.
  • Formulário
    Como não é possível efetuar retificação através de formulário, é preciso baixar o programa adequado (IRPF 2009) e informar que se trata de declaração retificadora.

    Opte pelo mesmo modelo de declaração (simples ou completo), efetue as correções, grave e transmita a declaração pelo Receitanet.
Vale lembrar que, para a declaração retificadora feita em disquete, a entrega do documento fica restrita às Unidades da Receita. Durante o prazo normal de declaração, essa forma de envio era feita nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

A mais ou a menos?
Nos casos de retificação da declaração de imposto de renda, o cálculo do ajuste no pagamento de imposto devido varia de acordo com o objetivo da retificação: redução ou aumento do imposto declarado.

Em ambos os casos, o valor da quota será recalculado levando-se em conta o mesmo número parcelas (ou quotas) em que o seu imposto foi parcelado na declaração retificada, sempre respeitando o valor mínimo da quota.
  • Redução do imposto declarado
    Se o seu objetivo ao submeter à retificação for o de reduzir o imposto declarado, os valores pagos em excesso relativos às parcelas (quotas) vencidas, assim como acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas parcelas que ainda não venceram, ou ser objeto de restituição.

    Por exemplo, se for verificado que nas parcelas vencidas você pagou R$ 200,00 em excesso, esse valor será deduzido das parcelas de imposto ainda não pagas, ou fará parte da sua restituição.

    Vale notar que o montante a ser compensado ou restituído será ajustado com base na taxa Selic, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, acrescido de 1% no mês da restituição ou compensação.
  • Aumento de imposto declarado
    Nesse caso o procedimento é parecido, pois para cada uma das parcelas (quotas) já vencidas será calculada a diferença entre o que foi pago e o que deveria ser pago. Sobre essa diferença incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente. INFOMONEY

Não caia na malha fina!

Equipe Portal Tributário

A administração tributária federal vem ampliando, nos últimos anos, seus mecanismos de controle e fiscalização da arrecadação, especialmente com a implantação de formulários eletrônicos e cruzamento de dados.

Com a Lei Complementar 105/2005, autorizou-se os bancos a informar à administração tributária as operações financeiras efetuadas por seus clientes. Com os dados financeiros em mãos, criou-se para a Receita a mais importante ferramenta de trabalho de sua história, pela qual é possível efetuar cruzamentos de informações.

Para não cair na "malha fina" (expressão que se tem utilizado para indicar problemas na declaração do imposto de renda da pessoa física), é necessário conhecer os mecanismos que a Receita Federal utiliza para checagem das informações.

Atualmente, são cerca de 26 declarações que os órgãos fazendários exigem, e que permitem conhecer detalhes da renda e consumo dos contribuintes.

Como exemplos, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) - de responsabilidade das administradoras de cartões - e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) - feita por construtoras, incorporadoras e imobiliárias - foram criadas em 2003, e permitem a Receita Federal conhecer as transações reais operadas pelos contribuintes, no consumo e na geração de renda de imóveis.

No caso da Decred, todas as operações com cartão acima de R$ 5 mil e R$ 10 mil - pessoas físicas e jurídicas, respectivamente - devem ser comunicadas pelas administradoras à Receita. As empresas que recebem vendas com cartão de crédito devem contabilizá-las rigorosamente, para evitar assim serem autuadas.

Atualmente, a Receita tem acesso aos dados sobre a aquisição de veículos (via Renavam), de barcos e lanchas (Capitania dos Portos) e de aeronaves (DAC).

As instituições financeiras informam toda a movimentação bancária à Receita Federal, através da DIMOF. Desta forma, os depósitos bancários devem ter origem devidamente justificada pelos rendimentos declarados, pela venda de bens, transferências entre contas, ou outra relação que caracterize o lastro do dinheiro.

Desta forma, um contribuinte que tenha uma movimentação financeira elevada, deve estar atento para que haja justificativa adequada para tal movimentação, baseada em documentos e comprovantes idôneos. Se não comprovar, poderá estar sujeito a autuação por omitir receita - presume-se que os débitos bancários sejam gastos do contribuinte, portanto, há necessidade de renda para alimentar o consumo.

NFe - Novos segmentos obrigados a aderir a partir de 1º de abril

De acordo com o Protocolo ICMS n.º 10/07 e alterações posteriores a partir de 1º de abril de 2009, estarão obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica

29/3/2009

21h23

Requel Aparecida Jesus

Artigo

De acordo com o Protocolo ICMS n.º 10/07 e alterações posteriores a partir de 1º de abril de 2009, estarão obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica:

  • a - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
  • b - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
  • c - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
  • d - fabricantes e importadores de autopeças;
  • e - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • f - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
  • g - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • h - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
  • i - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
  • j - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
  • k - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
  • l - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
  • m - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
  • n - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
  • o  - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
  • p - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
  • q - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
  • r - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
  • s - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
  • t - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
  • u - atacadistas de fumo beneficiado;
  • v  - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
  • w - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
  • x - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
  • y - processadores industriais do fumo.

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2005, deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI ou ICMS.

A NF-e será utilizada para substituir a nota fiscal em papel e sua validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e.

Para trânsito a NF-e será representada pelo DANFE (Documento Auxiliar da NF-e), O DANFE é um documento impresso em papel com o objetivo de:

  • a) acompanhar o trânsito de mercadorias;
  • b) colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;
  • c) auxiliar a escrituração da NF-e pelo destinatário não receptor de NF-e, sendo que sua validade ficará vinculada à efetiva existência da NF-e com autorização de uso no Banco de Dados das administrações tributárias envolvidas no processo.

Somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou desde que observados os requisitos exigidos, nos casos de contingência, uma vez que é uma representação gráfica simplificada da NF-e.

Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedado ao transportador aceitar transportar a mercadoria acompanhada de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

De acordo com o disposto no art. 7º, § do Convênio S/n.º de 15.12.70 e  artigo 89 do Convênio SINIEF-6/89, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, aquele que  não for o exigido para a respectiva operação ou prestação.

A partir de 1º de abril de 2009, as empresas que desenvolvem as atividades acima descrita não poderão mais emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e o transportador, por conseqüência, não poderá aceitar para transporte as mercadorias acompanhadas do referido modelo de documento, sob pena de ter a mercadoria apreendida por estar desacompanhada de documento fiscal hábil.

Requel Aparecida Jesus, advogada especializada em Direito Tributário
requel@transportabrasil.com.br

Preocupado em não perder o prazo de entrega da declaração de IRPF 2009, que terminou na quinta-feira, 30 de abril, você acabou cometendo um erro no preenchimento da sua declaração e só percebeu neste feriado, quando estava aproveitando a folga para arquivar seu recibo de entrega.

Preocupado diante da possibilidade de ver a sua declaração retida na malha fina, você não sabe como proceder. A primeira recomendação é: tenha calma, pois nem todos os erros implicam em retenção da declaração! E, nos casos em que esse risco existe, sempre é possível entregar uma declaração retificadora.

Para os casais que declaram em separado, se o erro na declaração de um cônjuge afetar a do outro, é preciso retificar as duas declarações.

Quando é preciso retificar?
Mas, como saber se o erro cometido exige retificação? De maneira geral, a retificação é necessária sempre que as informações declaradas erroneamente afetarem o cálculo do imposto a pagar ou a restituir.

Porém, a fiscalização mais intensa contra sonegação tem levado a Receita a ficar de olho nos erros na declaração de Bens e Direitos e de Dívidas e ônus reais. Caso você tenha cometido algum erro nestas tabelas, você deve retificar a sua declaração, mesmo que não haja alteração no cálculo do imposto.

Sempre que o contribuinte esquece de lançar alguma despesa dedutível, não informa os impostos retidos na fonte ou pagos através de carnê-leão e não declara integralmente seus rendimentos, a base de cálculo do imposto se altera, de forma que é preciso retificar a declaração.

A retificação também é necessária nos casos em que é cometido erro na identificação da fonte pagadora, da conta corrente para recebimento da restituição etc. Porém, se você errar o código da profissão ou esquecer de lançar um bem de pequeno valor, não vale a pena entregar uma declaração retificadora, pois essas informações podem ser declaradas no próximo ano através de uma observação justificando o esquecimento do lançamento das mesmas.

Passado o prazo de entrega da declaração, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo no qual foi enviada a declaração original. A troca de modelo escolhido só é permitida quando a retificação é feita dentro do prazo de entrega.

O que é preciso fazer?
O procedimento de retificação da declaração varia, dependendo da forma como você enviou a sua declaração, sendo que, após o final do prazo de entrega, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto.

  • Internet
    Para quem utilizou o programa de IRPF 2009 e enviou a declaração pela internet (através do Receitanet) basta abrir a declaração já enviada do IRPF 2009 (ano base 2008) que, ao fazer isso, o programa irá lhe perguntar se é uma declaração retificadora. Responda "sim", efetue os ajustes necessários, grave e transmita novamente a declaração através do Receitanet.
  • Formulário
    Como não é possível efetuar retificação através de formulário, é preciso baixar o programa adequado (IRPF 2009) e informar que se trata de declaração retificadora.

    Opte pelo mesmo modelo de declaração (simples ou completo), efetue as correções, grave e transmita a declaração pelo Receitanet.
Vale lembrar que, para a declaração retificadora feita em disquete, a entrega do documento fica restrita às Unidades da Receita. Durante o prazo normal de declaração, essa forma de envio era feita nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

A mais ou a menos?
Nos casos de retificação da declaração de imposto de renda, o cálculo do ajuste no pagamento de imposto devido varia de acordo com o objetivo da retificação: redução ou aumento do imposto declarado.

Em ambos os casos, o valor da quota será recalculado levando-se em conta o mesmo número parcelas (ou quotas) em que o seu imposto foi parcelado na declaração retificada, sempre respeitando o valor mínimo da quota.
  • Redução do imposto declarado
    Se o seu objetivo ao submeter à retificação for o de reduzir o imposto declarado, os valores pagos em excesso relativos às parcelas (quotas) vencidas, assim como acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas parcelas que ainda não venceram, ou ser objeto de restituição.

    Por exemplo, se for verificado que nas parcelas vencidas você pagou R$ 200,00 em excesso, esse valor será deduzido das parcelas de imposto ainda não pagas, ou fará parte da sua restituição.

    Vale notar que o montante a ser compensado ou restituído será ajustado com base na taxa Selic, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, acrescido de 1% no mês da restituição ou compensação.
  • Aumento de imposto declarado
    Nesse caso o procedimento é parecido, pois para cada uma das parcelas (quotas) já vencidas será calculada a diferença entre o que foi pago e o que deveria ser pago. Sobre essa diferença incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.  INFOMONEY

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS 

Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas 

Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.  

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: 

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;  

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; 

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 3o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

§ 4o  O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. 

§ 5o  (VETADO) 

§ 6o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo su


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