Por Marcos Aurélio Ribeiro, assessor jurÃdico da NTC&LogÃstica
A Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, traz importantes inovações para o exercÃcio da atividade de transporte rodoviário de cargas, sendo certo, entretanto, que alguns dos dispositivos dela dependerão para sua aplicação de regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo e/ou por resolução da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Alguns pontos da nova lei, sem a intenção de esgotar a análise de seu conteúdo, são aqui destacadas, para permitir a rápida compreensão das modificações introduzidas no ordenamento jurÃdico.
O RNTR-C, que é o Registro do Transportador Rodoviário de Cargas, passa a conter o registro de duas categorias de pessoas fÃsicas ou jurÃdicas que poderão exercer a atividade de transporte de cargas: o TAC (Transportador Autônomo de Cargas) e a ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas). As Cooperativas de Transportes de Cargas deverão ser inscritas como ETC, na forma do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei.
A lei já define algumas dessas exigências como a comprovação de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de veÃculo de aluguel, experiência de três anos ou aprovação em curso especÃfico para o Autônomo; e ter sede no Brasil, a propriedade ou arrendamento de veÃculo de carga, a indicação de um responsável técnico e a demonstração de capacidade financeira e idoneidade dos sócios e do responsável técnico para a empresa de transporte. Outras exigências para a inscrição no RNTR-C deverão ser fixadas pela ANTT na regulamentação da lei, em especial a documentação a ser apresentada e os procedimentos a serem adotados para a inscrição.
A empresa passa a ter obrigatoriamente um responsável técnico, figura que irá representá-la perante os órgãos públicos da União, Estados e MunicÃpios, como responsável pelo cumprimento das normas que regem a atividade de transportes, em suas diversas especialidades (transportes de produtos perigosos, produtos que exigem uso de equipamentos especÃficos, etc.), das normas de segurança e trânsito (manutenção do veÃculo, uso dos equipamentos necessários e próprios, respeito aos limites de peso e dimensão do veÃculo, etc.), das normas de vigilância sanitária, de saúde, e de proteção ao meio ambiente. Trata-se de norma que depende da sua regulamentação para que tenha aplicação, dizendo a lei que cabe à ANTT reguiar as exigências curriculares e os cursos para a sua formação.
Também para o TAC será exigida a comprovação de aprovação em curso de formação, cujo currÃculo, tempo de duração e outras exigências serão fixadas pela regulamentação a ser baixada pela ANTT. Os atuais transportadores autônomos com três anos de experiência serão dispensados da comprovação do curso. A exigência só terá aplicação depois da regulamentação pela ANTT.
A lei estabelece que o Transportador Autônomo de Cargas - TAC poderá formalizar contrato de transporte como agregado ou independente. O TAC independente é aquele que se contrata esporadicamente, sem exclusividade, mediante remuneração por viagem. Agregado é o autônomo que coloca o seu veÃculo contratado com exclusividade para quem o contrata, mediante remuneração que pode ser certa ou por viagem.
Estabelece a lei que o contrato com o transportador autônomo, seja independente ou agregado, é de natureza comercial, não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização de vÃnculo de emprego. A competência para o julgamento das ações que surgirem em razão dos contratos de transporte celebrados pelo transportador autônomo será da Justiça Comum, em razão da natureza comercial do contrato.
O transportador de carga assume a responsabilidade pelos prejuÃzos resultantes de perda, danos ou avarias à carga transportada, a partir do seu recebimento, respondendo pela sua integridade até a entrega no seu destino, não tendo a lei introduzido inovação ao que já havia de previsão no Código Civil. A responsabilidade pelos atos de seus prepostos dos quais resultem danos à carga mereceu idêntico tratamento do Código Civil, respondendo o transportador pelos mesmos.
A responsabilidade do transportador vai até a entrega da carga ao destinatário, cessando quando do recebimento dela pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. A ressalva há que ser imediata, revogando, no que concerne ao transporte da carga, o prazo de 10 (dez) dias para qualquer reclamação previsto no Código Civil para o transporte em geral.
O transportador tem responsabilidade pelo atraso na entrega da carga, se estabelecido prazo de entrega no contrato ou no conhecimento de transporte, que também é prova do contrato. Se não ocorrer a entrega no prazo de 30 (trinta) dias, o destinatário poderá considerá-la como perdida e reclamar perdas e danos. A indenização devida pelo atraso na entrega deverá ser definida em contrato e, se não estabelecida, vem fixada na lei no equivalente ao valor do frete.